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Acesso Pleno a Informação – Garantia Constitucional
Em dois meses, mais precisamente em 16/05/2012, entrará em vigor a Lei 12.527/2011 que regula o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216, da Constituição Federal.
A Lei, que foi aprovada no final de 2011, estabelece os procedimentos a serem observados pela União, Estados e Municípios e pelos demais órgãos públicos integrantes da administração direta dos três poderes e do Ministério Público, para garantir o direito fundamental de acesso à informação, quando solicitadas por qualquer cidadão.
Ou seja, garante à população o direito de obter acesso a qualquer documento, registro administrativo, informações sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços, sobre a administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos. Enfim, todos os atos realizados pelo poder público, sendo que o seu descumprimento imotivado constituirá conduta ilícita do agente público responsável.
Tenho sempre afirmado que as coisas, inegavelmente, estão mudando, ainda que alguns incrédulos possam insistir em negar. Os tempos são outros. O controle e a fiscalização sobre a coisa pública tendem a se revelar cada vez mais efetivos e com um importante diferencial a merecer destaque.
Se outrora essa fiscalização era realizada apenas pelo próprio poder público, através de suas controladorias e pelos tribunais de contas, estendida pontualmente à parcela da sociedade civil organizada, a partir de maio próximo amplia-se consideravelmente o leque da fiscalização sobre a coisa pública, com a possibilidade de esse controle ser exercido por qualquer cidadão.




